22/07/2010
Por Antonio Edison Francelin
O pioneirismo da Polícia Civil, no tocante a Delegacia Seccional de Lins (SP), município integrante do Deinter - 4 de Bauru, onde o Dr. Orildo Nogueira, respaldado pelo Dr. Luiz Roberto Saud Bertozzo, Delegado seccional daquela urbe, em conjunto com o Diretor do referido departamento e mentor do projeto, Dr. Licurgo Nunes Costa, brindou a cidade com a criação e implantação do Núcleo Especial Criminal. É uma modalidade de atendimento à população concernente aos crimes de menor potencial ofensivo, aflorando de forma extrajudicial, um acordo entre as partes antagonistas, confirmadas por testemunhas instrumentárias, e que com a devida rapidez, resulta sempre em conciliação de conflitos de forma pacífica, e de acordo com as normas do convívio e do bem viver em sociedade. Tem por escopo, a celeridade, descongestionar a Justiça e, por conseqüência, a inexistência da reincidência. Criado há questão de três meses, de um total de 62 audiências, 91,9% terminaram em concretizar o termo de acordo, sob o crivo e aval da Justiça, sem necessidade de impetração de ação e do processo, que seria mais moroso, e apenas 8,1%, não tiveram êxito. Imaginem a economia processual e temporal, aliado ao contentamento de quem necessita de solução positiva de forma agilizada.
Uma professora havia registrado 10 ocorrências por “perturbação do trabalho ou do sossego alheio” e, neste ano, ao efetuar o 11º registro, após alguns dias, recebeu uma notificação para uma audiência na Polícia Civil, com resultado frutífero, voltando a dormir em paz. No conjunto de regras fundamentais e orientadoras do Ordenamento Jurídico, diante do Direito Substantivo e Adjetivo, temos dois Sistemas Penais. a)-Sistema dicotômico (bipartidas) dividido em duas classes, cujas infrações penais classificam-se em crimes ou delitos e contravenções, tendo suas sanções incidentes em reclusão de 1 a 30 anos, detenção de 15 dias a 6 anos e multa e, ainda as contravenções penais em prisão simples de 10 dias a 2 anos. Ressaltando ainda, que diante das Leis 9.099/95 e 10.259/01, enfocando as infrações penais de menor potencial ofensivo, (cuja pena máxima até 02 anos), a não incidência de prisão. Nesse sistema, os termos crime e delitos são sinônimos, ou seja, inexiste diferença. Além do Brasil, outros países, Itália, Peru, Suíça, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Holanda, etc. escolheram esse sistema. b)-Sistema Tricotômico (tripartidas), divisão em três classes distintas, classificando as infrações penais: crimes (graves), delitos (intermediários) e contravenções, (leves). Adotado nos países: Alemanha, Bélgica, Áustria, Japão, Grécia, França, etc. Nesses países os crimes são julgados pelo Tribunal do Júri, os delitos pelos Tribunais Correcionais e as infrações consideradas leves, pelos Tribunais de Polícia Judiciária, no Brasil as infrações leves estão elencadas na Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público questiona a novel evolução progressiva alegando ilegalidade. No entanto, diante do inexorável processo evolutivo, ao qual é submetido o mundo hodierno, embora, tenhamos normas reguladoras da vida em sociedade, mister a iniciativa de algo que com celeridade solucione os problemas advindo desse progresso de certa forma, improfícuo. Querendo ou não, nesse mundo em que vivemos tudo se modifica, se transforma, sofre alterações, evoluções que podem ser positivas ou negativas, justificando revide ou atitude de ataque, dando azo à criação de normas para o bem da sociedade. Face ao exposto, as partes devidamente acordadas vêem a extinção do conflito, através dessa ação conciliadora, onde a parte lesada sentindo a solução positiva ou a reparação de dano, obviamente, renunciará a ação penal. Portanto, louvável essa atitude, pois a sociedade merece o melhor das instituições do Estado, órgãos tuteladores da ordem e segurança, sendo o mínimo que se pode ofertar com eficácia, consoante o Art. 144, § 4º da Carta Magna. Congratulações aos mentores desse pioneirismo, bem como, ao Dr. Orildo Nogueira, que tem sob o comando o Necrim de Lins/SP. Essa inovação proveitosa deveria ser estendida a todos os Deinters, Decap e Demacro, visando à solução embasada em um conjunto de proporções de harmonia e equilíbrio entre às partes conflitantes. Artigo publicado originalmente no Jornal Web de São Carlos
Antonio Edison Francelin é Delegado de Polícia.
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