quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Os 15 anos de burocratização da lei 9099/95 e a criação dos NECRIM

09/09/2010

A Lei 9099/95 nasceu do anseio do legislador em tornar mais simples a apuração de crimes que, pela sua pequena importância jurídica, foram considerados “crimes de menor potencial ofensivo”, visando principalmente o ressarcimento do dano causado à vítima e a extinção antecipada do processo pela transação.



De acordo com a vontade do legislador, no campo da investigação policial, a apuração dos referidos crimes dispensaria a prisão em flagrante e nas demais situações também o inquérito policial, como forma de simplificar o trabalho da Polícia Civil, aproveitando-se o tempo ganho na apuração dos crimes mais graves.



Ainda conforme a vontade do legislador, os procedimentos judiciais também foram simplificados, de modo que em um primeiro momento, antes de se falar em conjunto probatório, condição de procedibilidade, produção de provas, convicção jurídica, etc., necessariamente a primeira providência a ser tomada deverá ser a realização de uma audiência preliminar onde será tratada, conforme o caso, a possibilidade de composição dos danos e a aceitação imediata de pena não privativa de liberdade, como forma de colocar fim ao processo e dar uma resposta rápida e eficaz à vítima.



A lei inovadora mudou radicalmente a estrutura do processo penal brasileiro, dividindo-o em duas fases, isto é, a primeira fase, chamada fase preliminar, composta pelos artigos 69 “usque” 74 que cuida exclusivamente da composição dos danos causados pela infração, quando possível, e pelos artigos 75 e 76 que cuida da extinção antecipada do processo pela aceitação da proposta pelo autor, nos casos em que não se viabilizou a primeira hipótese, sem efeitos civis e administrativos e a segunda fase, formada pelo procedimento sumaríssimo, composto pelos artigos 77 e seguintes da Lei 9099/95, já conhecido pelos operadores do direito.



Somente após a audiência preliminar de composição dos danos, quando não houver acordo é que a representação será oferecida, por tratar-se de condição de procedibilidade que dará suporte ao Ministério Público, para que ofereça ao autor a possibilidade de pena alternativa – restritiva de direito ou multa – como forma de extinção do processo sem gerar anotações nos seus antecedentes criminais.



Até a audiência preliminar não há que se falar em convicção jurídica, condição de procedibilidade e outros conceitos próprios do processo comum, porque até então o legislador está preocupado com a possibilidade de composição dos danos causados pela infração.



Infelizmente, nada disso vem ocorrendo e, com o passar do tempo o procedimento que deveria ser simples e inovador, foi burocratizado e atualmente as Delegacias se vêm atoladas de expedientes anômalos, sem qualquer justificativa jurídica, pois não são inquéritos policiais, não são processos criminais, não são sindicâncias, ou seja, não têm qualquer origem legal, tramitando à revelia da Lei 9099/95, sem qualquer celeridade, ferindo o princípio do “devido processo legal”, exigindo-se a oitiva de testemunhas, vítimas, autores, colheita de representação na fase policial, juntada de laudos, e tantas outras exigências apartadas da simplicidade que deveria ser o procedimento descrito na Lei 9099/95, caso fosse cumprido e, como quis o legislador, se a audiência preliminar fosse realizada de imediato e com a finalidade reparatória contida na lei.



É certo que poderão dizer que para realizar a audiência preliminar precisaria de um mínimo de subsídios, contudo, não precisamos nos esforçar muito para entender, pelo menos com a experiência que temos no atendimento que fazemos na Delegacia, que a audiência preliminar poderia ser realizada a partir da identificação da vítima e do autor e da citação sucinta do fato que se pretende apurar, pois o resto surgirá da conversa que se desenvolverá durante a audiência preliminar.



Isso as autoridades policiais fazem rotineiramente nas suas delegacias sem jamais encontrar dificuldade, como prova a recente idéia implantada no DEINTER-4, com a criação do Núcleo Especial Criminal - NECRIM, onde a conciliação é feita por delegados de Polícia, sem a necessidade de tantas diligências como são exigidas no modelo atualmente implantado nos Juizados Especiais do nosso Estado.



A forma como se desenvolve o procedimento junto ao NECRIM, com todo o respeito, além de ferir frontalmente o princípio do devido processo legal e afastar-se da vontade do legislador, dá importância demasiada a fatos corriqueiros e sobrecarregam as Delegacias de Polícia, impedindo-as de se aterem aos crimes mais graves, que provocam maior comoção social.



Não há na lei 9099/95 qualquer amparo legal para se exigir a oitiva de vítimas, autor, testemunhas, juntada de laudos e muito menos a colheita da representação, principalmente porque este ato deve ser realizado após a audiência preliminar, depois de esgotados todos os meios de extinção do processo pela reparação do dano, para viabilizar a proposta a ser oferecida pelo Ministério Público, tudo conforme previsto nos artigos 69 “usque” 75 da Lei 9099/95.



De nada servirá a perda do precioso tempo da Polícia Civil na realização de tais diligências se na audiência preliminar, fase obrigatória, o autor reparar o dano ou aceitar a proposta, haja vista que nestes casos o processo necessariamente deverá ser extinto.



Não é justo impor às autoridades policiais tão pesado encargo na instrução de delitos pequenos, sem qualquer importância social, em detrimento ao atendimento de outros mais importantes e de maior comoção social, como por exemplos aqueles envolvendo mulheres que buscam a Delegacia de Defesa da Mulher com problemas muito mais sérios, que podem inclusive levá-las à morte.



Infelizmente é isso que está acontecendo com nossas Delegacias, onde a autoridade policial se vê à mercê de exigências apartadas da sua finalidade maior, desperdiçando precioso tempo na elaboração de documentos que poderiam facilmente ser dispensados, caso a Lei 9099/95 fosse aplicada na sua essência, isto, caso a audiência preliminar fosse realizada com os elementos iniciais colhidos através do termo circunstanciado ou do boletim de ocorrência.



A Lei 9099/95 não instituiu modelo para o termo circunstanciado, mas deixou claro, pelo seu espírito, que deve ser um documento simples, com dados mínimos que identificam a vítima, o autor e o fato, além da expedição das requisições periciais, cujos exames serão necessários apenas se não houver composição da lide, contundo, não poderão ser realizados com o desaparecimento dos vestígios deixados pela ação do criminoso.



Com o passar do tempo valor maior foi dado ao termo circunstanciado, de modo que sem ele não se inicia a persecução judicial, criando-se, inclusive, a figura esdrúxula do termo circunstanciado indireto, formado a partir da transformação do boletim de ocorrência em termo circunstanciado, que nada mais é do que a transferência dos dados colhidos no boletim de ocorrência, para o novo documento denominado termo circunstanciado.



Nada disso seria necessário para a realização da audiência preliminar, pois todos os elementos suficientes para a sua realização já estavam inseridos no boletim de ocorrência, que poderia servir de base para o prosseguimento da apuração. Para a audiência preliminar, repito, basta a notícia crime e os dados que identificam as partes.



A audiência preliminar, espinha dorsal da Lei 9099/95 é tão importante para se obter a celeridade prevista pelo legislador, que a Própria Corregedoria Geral da Justiça, com a edição do Provimento CG-32/01 a exigiu, antes mesmo de quaisquer outras diligências, contudo, mesmo com referida norma, editada pelo próprio Judiciário, a burocratização continua sendo exigida e o espírito da Lei 9099/95 está em segundo plano.



Diz o Provimento CG-32/01: “Considerando...... Resolve:



Art.1º - O item 4 do capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter um subitem 4.1, com a seguinte redação:

4.1 – Os termos circunstanciados encaminhados pela Autoridade Policial à unidade judiciária competente, após autuação, serão levados ao conhecimento do juiz de Direito, que designará audiência de conciliação, nos moldes dos artigos 69, 72 e 77 da Lei Federal nº 9.099/95. Só depois da realização daquele ato o juízo poderá examinar providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil”.



Ora, não é isso que vem ocorrendo nas Comarcas deste Estado, haja vista que o Ministério Público continua insistindo na sua devolução à Delegacia para oitiva de testemunhas e outras diligências dispensáveis, afirmando serem necessárias para firmar convicção, como se estivesse lidando com o próprio processo criminal, nas ações penais de crimes mais graves.



Em alguns casos, observamos ainda que nem competência legal possui o Ministério Público para exigir tais diligências, pois se tratam de crimes de calúnia, injúria, difamação, cuja ação penal é privada, de competência exclusiva da vítima.



Em alguns casos a devolução à Delegacia para diligências ocorre após o prazo legal para representação ou queixa crime, ignorando por completo o direito do indiciado que já deveria ter reconhecido em seu favor a extinção da punibilidade pela decadência.



Por se tratar de matéria de ordem pública, não podemos olvidar de reconhecer a decadência, sob pena de colocar em risco o estado de direito, pois ao Judiciário-Estado cabe defender o direito da vítima, sem deixar de lado também o direito do réu.



Ainda buscando a essência do procedimento criado pela Lei 9099/95, cujo objetivo principal é a celeridade processual e a pronta resposta à vítima, não podemos esquecer ainda que qualquer desvio do rito estabelecido pela lei - registro do fato; remessa imediata ao Juizado; realização da audiência preliminar; homologação do acordo e renúncia ao direito de queixa ou representação; representação nos casos que não houver composição; proposta do Ministério Público; aceitação da proposta e extinção do processo ou, não havendo acordo, denúncia oral ou realização de diligências imprescindíveis e/ou devolução das peças à Delegacia para instauração de inquérito policial se o caso for complexo - com a edição da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, será considerado prova ilegítima, proibida, que deverá ser desprezada.



Com esse novo conceito de provas no direito processual penal, além da provas ilícitas, obtidas com afronta ao direito material, também serão consideradas proibidas aquelas definidas como ilegítimas, ou seja, obtidas através de um procedimento contrário ao direito formal, isto é, contrário às normas processuais.



Ora se a Lei 9099/95 diz que após o registro da ocorrência deve ser realizada a audiência preliminar, depois dela, deve-se colher a representação e, finalmente, deve-se devolver as peças à Delegacia para realização de diligências imprescindíveis ou instauração de inquérito policial quando houver complexidade, tudo aquilo que for feito antes pela Delegacia, sem a obediência desse rito, será considerada prova ilícita, por ferir o direito formal (processual).



Portanto, eventuais oitivas das partes, testemunhas, colheita da representação, etc., realizadas na Delegacia, em desrespeito ao rito processual estabelecido pela Lei 9099/95, nenhum valor terá diante do novo conceito legal de prova, pois serão consideradas provas ilegítimas, contrárias ao direito formal e, portanto, proibidas, devendo ser desentranhadas dos autos.



É isso que determina o novo artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” (grifo nosso).



Diante deste novo conceito, porque insistir em impor à Polícia Civil um ônus desnecessário, prejudicando o exercício pleno da sua atividade maior (apuração dos crimes de maior complexidade), com o risco inclusive de se interpretar tal atividade como abuso ou desvio de poder?



O que pode acontecer se alguém for notificado a comparecer em uma delegacia para ser ouvido antes da audiência preliminar e se recusar? A autoridade policial terá amparo legal para conduzi-lo coercitivamente à delegacia? Logicamente que não, pois a lei não prevê tal procedimento antes da realização da audiência preliminar.



Levando-se em consideração o grande volume de ocorrências envolvendo violência doméstica, por exemplo, que aportam diariamente nas Delegacias de Defesa da Mulher, cujo atendimento deveria ser o objetivo primordial daquelas Especializadas, entendemos não ser justo exigir da Polícia Civil que se ocupe com ocorrências menores (discussões, xingamentos, etc.), executando diligências contrárias ao direito formal, correndo o risco de incidir em infrações disciplinares, principalmente quando o fato se relaciona a crimes de ação penal privada, cuja instrução penal depende exclusivamente da vontade da vítima.



Passados quinze anos desde a edição da Lei 9099/95, com as delegacias abarrotadas de procedimentos ilegítimos, devolvidos para diligências prescindíveis, em total desrespeito ao rito processual estabelecido e ao novo conceito de prova previsto no artigo 157 do Código de Processo Penal, acreditamos que o Judiciário e o Ministério Público deveriam refletir sobre a forma como estão conduzindo as apurações dos crimes de menor potencial ofensivo e, de uma vez por toda, deveriam apoiar a iniciativa da Polícia Civil na criação de outros Núcleos de Estudos Criminais – NECRIM – transferindo a fase de conciliação, perfeitamente possível pelo texto do artigo 73 do referido estatuto – “a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação ... os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferencialmente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal” – aos delegados de polícia, os quais, “data vênia”, nos casos legalmente possíveis, já desenvolve-a sem qualquer burocratização.



Sidney Juarez Alonso é Delegado de Polícia.


Extraído do site: http://adpesp.org.br/artigos/detalhe/148
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